Décimo terceiro salário – Saiba mais sobre essa gratificação.
A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por
meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de
03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas
parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como
referência ao mês de dezembro.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano
em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e
deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário
do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês
trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o
empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito
a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de
março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito
mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo
Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade
da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de
fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela
deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a
remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª parcela.
O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela
junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano
correspondente.
O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo
Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal
para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de
parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a
pena administrativa.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por
prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de
aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de
serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.
Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao
Décimo Terceiro proporcional correspondente.
Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário:
trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador
avulso.
Empregados com salário variável
Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o
Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto
final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa
efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação
do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado
até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o
decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto
57.155, artigo 2º e parágrafo único, e parágrafo 1º. do artigo 3º., na seção de
Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas
para os empregados que recebem salário variável.
Descontos no Décimo Terceiro salário
Relativo ao INSS
O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma
tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro
salário.
Relativo ao IRPF
O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a
tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais
meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o
que significa que o imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode
ser compensado na declaração anual . As deduções sobre o salário bruto, para
formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses . A
diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste,
valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação
e saúde, não serão devolvidos.
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do
13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa
Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer
desconto para o empregado.
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